Reservas de Capital - Ensinando Contabilidade

As Reservas de Capital são constituídas com valores recebidos pela empresa e que não transitam pelo resultado, por não se referirem a contraprestação à entrega de bens ou serviços prestados pela empresa.

Reservas de Capital as contas que registrarem:

a) a correção monetária do capital realizado;

b) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

c) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

d) o prêmio recebido na emissão de debêntures;

e) as doações e as subvenções para investimentos.

RESERVAS DE CAPITAL

2.1 - Correção Monetária do Capital Realizado

Na sistemática de correção monetária de balanço, que vigorou até 31.12.1995, todas as contas do Patrimônio Líquido são corrigidas monetariamente, e essa correção é acrescida aos saldos das próprias contas, com exceção da correção monetária do capital realizado, que deve ser registrada em conta à parte daquela que registra o capital social.

Apesar da Lei das S/A ter classificado o saldo da correção monetária do capital realizado como Reserva de Capital, ficaria tecnicamente mais correto se esse valor fosse apresentado dentro do capital social, por se tratar de sua mera atualização monetária.

2.2 - Ágio na Emissão de Ações

No caso de ações com valor nominal, na conta "Capital Social", essas ações devem figurar somente pelo seu valor nominal, ou seja, a diferença entre o preço que os acionistas pagam pelas ações e o seu valor nominal deve ser registrada em conta de Reserva de Capital.

Tratando-se de ações sem valor nominal, cujo preço de emissão é fixado, na constituição, pelos fundadores, e, nos aumentos de capital, pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto, a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal, que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, será classificada como Reserva de Capital, na conta "Ágio na emissão de ações".

2.3 - Alienação de Partes Beneficiárias e Bônus de Subscrição

As partes beneficiárias e os bônus de subscrição são valores mobiliários que podem ser alienados e, nesse caso, o produto da alienação é contabilizado em conta de Reservas de Capital específica.

2.4 - Prêmio na Emissão de Debêntures

Quando as vantagens dadas às debêntures forem muito boas, a empresa pode colocá-las no mercado, por um valor superior ao seu valor nominal. Essa diferença entre o valor nominal das debêntures e o valor pelo qual foram colocadas no mercado, será registrada em conta específica de Reserva de Capital, intitulada "prêmio na emissão de debêntures".

2.5 - Doações e Subvenções Para Investimento

I - Doações

O valor das doações recebidas em bens imóveis, móveis ou direitos pela empresa será registrado pelo valor de mercado, em conta de reserva de capital, tendo como contrapartida a conta do respectivo bem ou direito recebido.

Ressalte-se que, para efeitos fiscais, somente as doações recebidas do Poder Público poderão ser excluídas da tributação, desde que registradas como Reserva de Capital (art. 443 do RIR/1999).

II - Subvenções

As subvenções mais comuns são aquelas concedidas às empresas pelo poder público federal, estadual ou municipal, como incentivo ou ajuda a setores econômicos ou regiões em cujo desenvolvimento haja interesse especial, geralmente na forma de isenção ou redução de impostos.

As subvenções para investimentos não são computadas na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que registradas como Reserva de Capital (art. 443 do RIR/1999).

3. DESTINAÇÃO DAS RESERVAS DE CAPITAL

De acordo com o artigo 200 da Lei das S/A, as Reservas de Capital somente podem ser utilizadas para:

a) absorver prejuízos, quando estes ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros, exceto no caso da existência de lucros acumulados e de reservas de lucros, quando os prejuízos serão absorvidos primeiramente por essas contas;

b) resgate, reembolso ou compra de ações;

c) resgate de partes beneficiárias;

d) incorporação ao capital social;

e) pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada.

4. RESERVA DE REAVALIAÇÃO

Serão classificadas como reserva de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo feito por 3 (três) peritos ou empresa especializada, aprovado em assembléia geral.

http://www.lgncontabil.com.br/LancamentosContabeis/Reservas-de-Capital-Consideracoes.pdf

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